NR 4 - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indereta dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT (ou seja pela solidificação da carteira de trabalho), manterão, obrigatoriamente, Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
4.2. O tamanho dos Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho liga-se ao aumento do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as excessões previstas nesta NR.
Quadro I
RELAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS- CNAE (VERSÃO 2.0)*, COM CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO - GR PARA FINS DE DIMENSSIONAMENTO DO SESMT
.. Quadro 1 com redação determinada pela Portaria n. 76, de 21 de novembro de 2008.
(*) Informações sobre detalhamento dos CNAE, ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php
Quadro II
Dimensionamento do SESMT
.. Quadro II com redação determinada pela Portaria n. 34, de 11 de dezembro de 1987.
4.2.1. Para fins de temanho, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal não serão consideradas como estabelecimentos, mas como intregrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizadora os Serviços em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxilares de enfermagem do trabalho, o tamanho será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
4.2.2. As empresas que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão estender os Serviços Especialização em Engengaria de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.
(Ou seja mais de 50% dos operários que estejam em setores cuja o grau de risco for maior da atividade principal, deverá ter um aumento do SESMT [ ou seja, TST, médicos, Auxiliar de enfermagem etc., TODOS os componentes do SESMT] só por causa do Maior Grau de Risco)
4.2.3. A empresa poderá constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 m (cinco mil metros), dimenssionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e subitem 4.2.2.
(A empresa pode fazer um estabelecimento próprio para o SESMT se reúna para resolver os problemas, desde que cada um dos estabelecimentos próprios dos componentes do SESMT não ultrapasse de 5.000 metros do tamanho do total do nº de empregados e grau de risco)
4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecemento (s) que se enquadre (m) no Quadro II, desta NR, e outro (s) que não se enquadre (m), a assistência a este (s) será feita pelos serviços especializados daquele (s) dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1. e 4.2.5.2. e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.
4.2.5. Havendo, na mesma empresa apenas estabelimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada Estado, Território ou Distrito Federal, alcance os limites previstos no Quadro II, anexo aplicado o disposto no subitem 4.2.2.
4.2.5.1. Para as empresas enquadras no grau de risco 1 o dimesnsionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5. obdecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados de demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constiuídos, cumprirem tempo integral.
(No grau de risco 1)
4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o tamanho dos serviços referidos no subitem 4.2.5. obdecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
4.3. As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
1 - Que se entende por serviço único de engenharia e medicina?
Serviço único de engenharia e medicina é uma opção constante da NR-4,
permitindo às empresas enquadradas no grau de risco 1 que estejam obrigadas a constituir SESMT e disponham de outros serviços de medicina e engenharia, possam integrar estes serviços com o SESMT e constituir um serviço único de engenharia e medicina, sendo que o dimensionamento dos profissionais especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho que irão compor o serviço único deverá respeitar o dimensionamento previsto no quadro de dimensionamento do SESMT.
4.3.1. As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança de Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço após comunicação à DRT.
4.3.2. À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa a comparar a sua eficácia.
4.3.3. O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais, especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem engenharia de segurança e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27.
Registro de Segurança do Trabalho.

4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indereta dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho- CLT (ou seja pela solidificação da carteira de trabalho), manterão, obrigatoriamente, Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
4.2. O tamanho dos Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho liga-se ao aumento do risco da atividade principal e ao número total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas as excessões previstas nesta NR.
Quadro I
RELAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS- CNAE (VERSÃO 2.0)*, COM CORRESPONDENTE GRAU DE RISCO - GR PARA FINS DE DIMENSSIONAMENTO DO SESMT
.. Quadro 1 com redação determinada pela Portaria n. 76, de 21 de novembro de 2008.
(*) Informações sobre detalhamento dos CNAE, ver http://www.ibge.gov.br/concla/default.php
(*) Grau de
risco da classe 23-42-7 determinado pela Portaria n. 128, de 11 de dezembro de
2009
Grau de
risco:
Leve 1 e 2
médio 3
Grave 4
Dimensionamento do SESMT
.. Quadro II com redação determinada pela Portaria n. 34, de 11 de dezembro de 1987.
(•)- Tempo Parcial (mínimo de 3 horas).
(**)- O dimensionamento total deverá ser feito
levando-se em consideração o dimensionamento da faixa de 3.501 a 5.000 mais o
dimensionamento do (s) grupos (s) de 4.000 ou fração acima de 2.000.
4.2.1. Para fins de temanho, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal não serão consideradas como estabelecimentos, mas como intregrantes da empresa de engenharia principal responsável, a quem caberá organizadora os Serviços em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.
4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxilares de enfermagem do trabalho, o tamanho será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo.
4.2.2. As empresas que possuam mais de 50% (cinquenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão estender os Serviços Especialização em Engengaria de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.
(Ou seja mais de 50% dos operários que estejam em setores cuja o grau de risco for maior da atividade principal, deverá ter um aumento do SESMT [ ou seja, TST, médicos, Auxiliar de enfermagem etc., TODOS os componentes do SESMT] só por causa do Maior Grau de Risco)
4.2.3. A empresa poderá constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelimentos pertencentes a ela, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 m (cinco mil metros), dimenssionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e subitem 4.2.2.
(A empresa pode fazer um estabelecimento próprio para o SESMT se reúna para resolver os problemas, desde que cada um dos estabelecimentos próprios dos componentes do SESMT não ultrapasse de 5.000 metros do tamanho do total do nº de empregados e grau de risco)
4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecemento (s) que se enquadre (m) no Quadro II, desta NR, e outro (s) que não se enquadre (m), a assistência a este (s) será feita pelos serviços especializados daquele (s) dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1. e 4.2.5.2. e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.
4.2.5. Havendo, na mesma empresa apenas estabelimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada Estado, Território ou Distrito Federal, alcance os limites previstos no Quadro II, anexo aplicado o disposto no subitem 4.2.2.
4.2.5.1. Para as empresas enquadras no grau de risco 1 o dimesnsionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5. obdecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados de demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constiuídos, cumprirem tempo integral.
(No grau de risco 1)
4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o tamanho dos serviços referidos no subitem 4.2.5. obdecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.
4.3. As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
1 - Que se entende por serviço único de engenharia e medicina?
Serviço único de engenharia e medicina é uma opção constante da NR-4,
permitindo às empresas enquadradas no grau de risco 1 que estejam obrigadas a constituir SESMT e disponham de outros serviços de medicina e engenharia, possam integrar estes serviços com o SESMT e constituir um serviço único de engenharia e medicina, sendo que o dimensionamento dos profissionais especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho que irão compor o serviço único deverá respeitar o dimensionamento previsto no quadro de dimensionamento do SESMT.
4.3.1. As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança de Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal de segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo referido serviço após comunicação à DRT.
4.3.2. À Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execução do programa a comparar a sua eficácia.
4.3.3. O serviço único de engenharia e medicina deverá possuir os profissionais, especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e médicos exercerem engenharia de segurança e medicina do trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27.
Registro de Segurança do Trabalho.
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