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NR 2.Traduzida


Traduzida: Algumas palavras difíceis da língua portuguesa foram traduzidas por mais simples.

NR 2.

                                                        http://www.norminha.net.br/Normas/Imagens/NR02_capa.gif

                                                                    Inspeção Antecedente

Nr aprovada pela portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1.978, e com redeção determinada pela Portaria n. 35, de 28/12/1983.

2.1. Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá pedir aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.

                              http://www.inglesleo.com.br/aprovado.jpg

2.2. O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção antecedente, enviará o Certificado de Aprovação de Instalações-C.A.I., conforme modelo anexo.  

                 Modelo de Certificado de Aprovação de Instalações-C.A.I.

                                         http://1.bp.blogspot.com/-Qs5m7eFp-tI/TuN0QPqhf9I/AAAAAAAAAtA/e2FNK2DDnaY/s1600/di.JPG

2.3. A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, corforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for posssível realizar a inspeção antecedente antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.

2.4. A empresa deverá comunicar e pedir a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substancias na intalações e/ou nos equipamentos de seu (s) estabelecimento (s).

                                http://bemcomunicar.files.wordpress.com/2011/03/comunica.jpg

2.5. É permitido às empresas à analise antecedente do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.

                              http://construcaoereforma.com/wp-content/uploads/2012/06/8.jpeg

2.6. A inspeção antecedente e a declaração de instalações, referidos nos itens 2.1. e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida e exigência deste artigo.     

                                                     https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEhte1jCnvCudGubIeLDq8MCosah-EBXt9V3m9vU-9UQQuEJJV8Myu5J1GbIHIDq9VTW9PPnsC_tV0OnJyx5IHTUa66TCAoFyUHpbpDtp4ARXI9txBY3l-WUxm2NaN77e3m8v_bcqNrjIBo/s1600/proibido.jpg

                                                
                                                                           Ministério do Trabalho

                                    Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho.

Delegacia:

                                                                    DRT ou DTM

                                      Certificado de Aprovação de Instalações

CAIn.:

O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTMO, diante do que consta no processo DRT:                             em que é interessada a firma:                             resolve expedir o presente Certicado de Aprovação de Instalação-CAI para o local de trabalho, sito na                                     n.                                                , na cidade de                                                   neste Estado.Nesse local serão exercidas atividades                                                         por um máximo de                            empregados.A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei n.6.514, de 22-12-1977, devidamente regulamentada pela NR 2 da Portaria                            e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.

Nova inspeção deverá ser requirada, nos termos do § 1º do citado art.160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu (s) estabelecimento (s).


                                                                :Diretor da Divisão ou Chefe da Seção                                                         de Segurança e Medicina do Trabalho.   

                                                                         :Delegado Regional do Trabalho                                                                                    ou do Trabalho Marítimo.

                                           Declarações de Instalações (Modelo)

                                                                          (NR 2)

http://1.bp.blogspot.com/-Qs5m7eFp-tI/TuN0QPqhf9I/AAAAAAAAAtA/e2FNK2DDnaY/s1600/di.JPG

                                                              Vídeo sobre NR 2

                        

Comentários

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