NR 3

Embargo ou interdição
(Impedimento ou proibido)
(NR aprovada pela portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978, e com redação determinada pela portaria n. 199, de 17 de janeiro de 2011. )
3.1.1. Considera-se grave e risco direto toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença relacionada ao trabalho com lesão grave à integridade física do trabalhador.
3.2. A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3. O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.

3.5. Durante a paralisação consequente de aceitar a interdição ou embargo, os empregados devem receber os salários como se estivessem trabalhando.

Embargo ou interdição
(Impedimento ou proibido)
(NR aprovada pela portaria n. 3.214, de 08 de junho de 1978, e com redação determinada pela portaria n. 199, de 17 de janeiro de 2011. )
3.1. Embargo e interdição são medidas de urgência, adotadas a partir da constatação de situação de trabalho que caracterize risco grave e iminete ao trabalhador.

3.2. A interdição implica a paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
3.3. O embargo implica a paralisação total ou parcial da obra.

3.3.1. Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção ou reforma.
3.4. Durante a duração da interdição ou do embargo, podem ser desenvolvidas atividades necessárias à correção da situação de grave e acelerado risco, desde de que adotadas medidas de proteção adequadas dos trabalhadores envolvidos.
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