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NR 4

                                                                        Nr 4

Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho.                                         
                                                 
4.1. As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho-C.L.T.(que tenham carteira de trabalho) , manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.  

                                         https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEgsay9oizQwpRK71NVHLYUBrAQcGvyyUcLNLZfnoZZA1a_lXRrctY60mewEPu2uazitCNB468h6idDurG_uLEd1UofCf8a71_7WTeWkFgWycfcPP_RSqVS_m-jP4FcRtuWG9PBFO3UpayEr/s400/dia+do+trabalho+mmp795_trabalho2.gif

4.2. O tamanho dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do trabalho liga-se à aumento do risco da atividade principal e ao nº total de empregados do estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, obeservadas as excessões previstas nesta NR.

                                           

4.2.1. Para fins o tamanho, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 ( um ) mil pregados e situados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal não serão considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responasável, a quem caberá organizar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.

                                                  http://imagem.vilamulher.terra.com.br/interacao/thumb/31/o-tamanho-e-documento-31-83-thumb-570.jpg

4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurança do trabalho, os médicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho poderão ficar centralizados.

                                              http://img.ibiubi.com.br/servicos/3/1/9/7/9/5/3/img/01_engenharia-de-seguranca-e-medicina-do-trabalho-em-sao-paulo_grande.jpg

4.2.1.2. Para os técnicos de segurança do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento será feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. 

                                        http://4.bp.blogspot.com/-cmjSXlaEMY0/TfztzDscd6I/AAAAAAAAATg/yFDUvO02W2Y/s1600/aux-enfermagem.jpg

4.2.2. As empresas que possuam mais de 50 % de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal deverão dimensionar os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II desta NR.

                                    https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEjOBPt1SwGaQR_RTgngjF19jGz_lFH3LYbmgNUlK-APLC9iDWUz6Q3FAkQKMbqeOiKmBGky9F4mXOBH31gtSeyUXN1uTc4uPsCJ8O7z1cIF-KnVc5QOTKYIP7ZXTIS8rx0eHkt5PA70Is0/s1600/Grau+de+Risco.png

4.2.3 A empresa poderá constituir Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distância a
ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2.


                                                                  https://blogger.googleusercontent.com/img/b/R29vZ2xl/AVvXsEh5dz3sXoGi3NLoAhrh4Fh9wYKsueHuNaIQcytvlfSJ-s3qR3i34RfreJHSG69IryiqreQIUsDmiheIMdMzkxjWUwLTOLnkQUmMU4J1AkP0S-0meLVEkseZopUkA0PF7ZY_QvSvHUruSSTD/s1600/Quadrado-Acqua-5000---01.gif

4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que não se enquadre(m), a assistência a este(s) será feita pelos serviços especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado, Território ou Distrito Federal.

4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR será feito através de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, território ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. 

                                                  




4.2.5.1 Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá ao Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior número e a média aritmética do número de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, assim constituídos, cumprirem tempo integral.

4.2.5.2 Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos serviços referidos no subitem 4.2.5 obedecerá o Quadro II, anexo, considerando-se como número de empregados o somatório dos empregados de todos os estabelecimentos.

                        

4.3 As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.

4.3.1. As empresas que optarem pelo serviço único de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter à aprovação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, até o dia 30 de março, um programa bienal segurança e medicina do trabalho a ser desenvolvido.

4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem após o dia 30 de março de cada exercício poderão constituir o serviço único de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalação.  

                     

4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que já possuam serviço único, poderão ser assistidas pelo citado serviço, após comunicação à DRT.

4.3.2. À Secretaria 

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